MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:3536/2022
    1.1. Anexo(s)3115/2020, 11531/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 11531/2020 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS DE 2019
3. Responsável(eis):CLEITON CANTUARIO BRITO - CPF: 00248830180
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:CLEITON CANTUARIO BRITO
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CRISTALÂNDIA
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR

9. PARECER Nº 644/2022-PROCD

 

Egrégio Tribunal,

 

Vem para exame deste Ministério Público de Contas o Pedido de Reexame interposto por Cleiton Cantuário Brito, enquanto Prefeito Municipal de Cristalândia/TO, em desfavor da decisão condensada no Parecer Prévio nº 45/2022, da 2ª Câmara deste Tribunal de Contas, a qual consistiu em recomendação pela rejeição das Contas Anuais Consolidadas do Município, referente ao exercício de 2019, sob a gestão do(a) recorrente.

Em suas razões de recurso, o recorrente rebate pontualmente as sete falhas apontadas para a rejeição das contas apresentadas e, ao final, requer a reforma da decisão para que se declare o posicionamento pela aprovação das referidas contas consolidadas.

A Certidão de Tempestividade nº 1232/2022 [evento 3] indica que o recurso manejado foi interposto no prazo hábil. De acordo com o Despacho nº 612/2022-RELT4, de lavra do Conselheiro Relator [evento 4], foram os autos remetidos à Coordenadoria de Recursos e ao Ministério Público de Contas para manifestação.

A Coordenadoria de Recursos lavrou a Análise de Recurso nº 21/2022-COREC, juntada aos autos no evento 06, ocasião em que ressaltou a situação de revel do recorrente nos autos originais, avaliou pontualmente os aspectos apresentados pela defesa e, por fim, assim se manifestou:

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser improvido, nos termos do Voto condutor do parecer prévio nº 45/2022-TCE/TO - 2ª Câmara.

Vieram, então, os autos para manifestação deste Ministério Público de Contas.

É o relatório.

A este Parquet especial, cabe no exercício de suas funções constitucionais, legais e regimentais, a avaliação dos fatos e fundamentos sob a égide da lei, observando sempre o seu cumprimento, além de promover a defesa da ordem jurídica e do interesse da Justiça.

Observa-se que foram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursais, nestes destacados a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento. No tocante aos requisitos específicos do Pedido de Reexame, foram esses obedecidos, quais sejam, os fundamentos de fato e de direito e pedido de alteração total ou parcial do parecer (artigo 59 da LOTCE/TO e artigo 246, incisos I e II, do RITCE/TO).

Conforme determina a legislação acima citada, o Pedido de Reexame terá efeito suspensivo e será interposto na hipótese em que o interessado requerer o reexame do ato, consubstanciado no Parecer Prévio emitido sobre as contas do Governador do Estado e dos Prefeitos Municipais.

No caso em exame foram elencadas 7 (sete) irregularidades como argumentos suficientes pela emissão desta Corte de Contas de parecer prévio pela rejeição das contas [evento 22, E-Contas 11531/2020]:

1) Existem valores que não foram considerados na apuração do superávit/déficit orçamentário do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2020), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 945.420,94, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Orçamentário correto do exercício é o montante de R$ 218.931,18.  (Item 5.1.1. do Relatório);

2) Existem valores que não foram considerados apuração do superávit financeiro do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2020), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 945.420,94, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Financeiro geral correto do exercício é o montante de R$ 787.914,79. (Item 7...2.5. do Relatório);

3) Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0020 - Recursos do MDE (R$ -70.399,10) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do Relatório);

4) Existem valores que não foram considerados na Demonstração das Variações Patrimoniais, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2020), foram empenhados como despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 945.420,94, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Patrimonial correto do exercício é o montante de R$ 898.981,90  (Item 8 do Relatório);

5) Registra-se que orçamentariamente o Município de Cristalândia, contribuiu 18,04%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. Lei 4- 320/64 (Item 9.3.1 do Relatório);

6) O Quadro de Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis, demonstra que contabilmente o Município de Cristalândia, contribuiu 289,43%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente, Lei 4-320/64. (Item 9.3.1 do Relatório);

7) Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de -271%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 9.3.1 do Relatório);

Antes de qualquer análise das razões apresentadas pelo recorrente no presente recurso, cumpre mencionar que, na ocasião da análise das contas consolidadas referentes ao exercício de 2019 [E-Contas 11531/2020], não houve manifestação do recorrente nesses autos, sendo considerado, portanto, revel[1], com os consequentes efeitos de tal circunstância, como se depreende do art. 216, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

Art. 216 - O responsável que validamente citado ou intimado para apresentar defesa, esclarecimento ou justificativa, deixar de atender ao chamamento, será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, reputando-se verdadeiros os fatos e certo o débito imputado, dando-se prosseguimento ao processo.

Quanto à intimação dos feitos pertinentes aos interessados/responsáveis, destaca-se ainda o teor dos arts. 27 e seguintes, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, e os arts. 205 e seguintes de seu Regimento Interno, importante ressaltar também o que expõe a Instrução Normativa TCE/TO nº 01/2012, sobre o processo eletrônico nesta Corte de Contas, ocasião em que destacamos o teor de seu art. 2º, vejamos:

Art. 2º. O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do artigo anterior, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Tribunal de Contas, conforme seu disciplinamento em ato próprio.

§ 1º. O credenciamento no âmbito do Tribunal de Contas, para os fins desta Instrução Normativa, será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação do interessado.

§ 2º. Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

§ 3º. Os diversos setores que compõem a estrutura do Tribunal de Contas poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.

§ 4º Os responsáveis, bem como os respectivos procuradores, que tiverem processos de quaisquer naturezas em andamento neste Tribunal de Contas são obrigados a manter atualizados os seus endereços eletrônicos junto a esta Corte, conforme previsto no artigo 29 da Lei Orgânica deste Tribunal.

Com pequeno esforço, constata-se que o recorrente faz uso da via recursal para apresentar argumentação inerente à instrução, a qual não foi apresentada de modo atempado exclusivamente por desinteresse seu, pois que sua ciência válida sobre os fatos foi constatada nos autos em anexo, como definido pelo art. 28 da Lei Orgânica deste TCE/TO[2].

Frise-se que, ao aceitar a que sejam inaugurados argumentos defensivos em sede recursal, sem qualquer empecilho ao exercício do contraditório e da ampla defesa nos autos originais, está-se a desrespeitar frontalmente a atuação desta Corte de Contas, em desprestígio à preclusão consolidada pela inércia deliberada do responsável, o qual preferiu se omitir.

E ainda, haveria nítida afronta ao que preconiza o § 1º do art. 210, assim como o parágrafo único do art. 211, todos do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

Art. 210. [...] § 1º. A defesa dos jurisdicionados fica condicionada aos prazos e limitações estabelecidos em lei e neste Regimento.

Art. 211. […] Parágrafo único - Na etapa de instrução, cabe a apresentação de alegações de defesa ou razões de justificativa, apenas dentro do prazo determinado, quando da intimação ou citação do responsável, salvo na hipótese de fato superveniente que afete o mérito do processo.

Quanto às matérias concernentes ao mérito, compreende-se que sequer seria necessária a análise na presente fase processual, especialmente em razão da preclusão consumada, em atenção à tramitação ocorrida nos autos originais.

Superada essa questão, temos que o recorrente alega que as despesas de exercícios anteriores reconhecidas no ano de 2020, devido a imprevistos, seu deu em conformidade com o art. 37 da Lei 4.320/64 e que a situação orçamentária e financeira do município era superavitária.

Aduz, ainda, que ocorre certa incongruência acerca do índice de recolhimento da Contribuição Patronal, tendo em vista que no voto condutor da decisão fora fundamentado com o índice de 16,75% e decido com o percentual de 18,04%.

Ressalta-se que, em relação as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA),  especifica o art. 37 da Lei nº 4.320/64:- poderão ser pagas a conta de dotação específica consignada no orçamento da entidade devedora e discriminadas por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica: [a] despesas de exercícios encerrados, para os quais o orçamento respectivo consignou crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria; [b] os restos a pagar com prescrição interrompida; [c] os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício financeiro.

Importante observar, também, que a utilização dessa possibilidade que o art. 37 da Lei nº 4320/64 prevê, além da violação ao princípio da legalidade orçamentária e do risco ao desejável equilíbrio das contas públicas, a realização de gastos públicos excessivos como Despesas de Exercícios Anteriores, contrariando o caráter de estrita excepcionalidade deste procedimento, acaba também comprometendo a transparência da gestão pública, pois as despesas não são reconhecidas e contabilizadas no exercício de sua competência, gerando distorções nos demonstrativos contábeis da entidade.

Nesse sentido, temos que as alegações apresentadas não foram suficientes para afastar o apontamento de violação ao Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e à Lei de Responsabilidade Fiscal, não comprovando o recorrente que as despesas ocorrerão em conformidade com o art. 37 da Lei n° 4.320/64 e em caráter de excepcionalidade.

Frisa-se, que embora o relator tenha acrescentado o valor das despesas de exercício anterior para base de cálculo de apuração do índice de contribuição patronal, ressalta-se que, ainda assim, o percentual ficou abaixo do determinado em lei. Ademais, em seu voto condutor, fora considerado o percentual de 18,04% de recolhimento de Contribuição do Regime Geral de Previdência Social.  

Não obstante isso, o inciso I do art. 22 da Lei Federal 8212/91, preconiza que a contribuição destinada a Seguridade Social é de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, durante o mês. Logo, é nítido que a gestão do Município de Cristalândia/TO, no exercício de 2019, descumpriu os limites estabelecidos pela legislação vigente, visto que aplicou apenas 18,04% dos vencimentos e remunerações, estando abaixo dos 20% preconizados na norma acima citada.

Ademais, a Análise Técnica se debruçou na defesa apresentada e, por fim, apurou não ser passível de afastamento os apontamentos listados e assim consignou:

A cerca das irregularidades de nº 1,2,3,4 do parecer prévio, apresenta defesa em conjunto, alegado que as despesas de exercícios anteriores se deram em conformidade com o art. 37 da Lei 4.320/64, e que mesmo incluído as despesas de exercícios anteriores reconhecidas em 2020 o resultado continua superavitário.

Análise

As irregularidades devem ser mantidas, tendo em vista que o reconhecimento das despesas pertencentes ao exercício em análise, reconhecidas em 2020 alteraram o resultado orçamentário, financeiro, patrimonial e dívida liquida município em 2019, além de não restar comprovado pela defesa que essas despesas guardam consonância com o art. 37 da Lei 4.320/64.

Ademais, em caso similar de impropriedade desta natureza onde as justificativas não foram acolhidas pela área técnica de instrução deste Tribunal de Contas, foi mantido o Parecer Prévio nº 47/2021-2ª Câmara pela rejeição das contas (processo 4306/2018), mantido em sede de recurso pela Resolução Plenária nº 108/2020.

Para irregularidades de nº 5,6,7 do parecer prévio, apresenta justificativa em conjunto, alegando divergência entre índice de citação 18.04% (RGRS) diferente do índice de citação apurado no voto 16,75% violando o princípio da não surpresa e princípio do contraditório e ampla defesa.  Requer que seja considerado para efeito dos cálculos os valores constantes no Balancete de Verificação.  

Análise

Não deve prevalecer os argumentos apresentados pela defesa. Não há indicativo de que o Relator tenha violado os princípios elencados. A defesa no momento oportuno teve conhecimento que o município tinha contribuído apenas com o percentual de 18,04% ao RGPS, sendo que no caso, o relator apenas afere que acrescentando as despesas de exercícios anteriores esse índice é de (16,75%), conforme contextualiza na tabela do voto.

Portanto não há que se falar em violação dos princípios da não surpresa, contraditório e ampla defesa, vez que o relator considerou o índice de 18,48% de contribuição ao RGPS e o recalculo só serviu para confirmar a irregularidade.

Temos, portanto, que as irregularidades na gestão assumem porte relevantíssimo, que não devem ser ignoradas ou simplesmente ressalvadas, a exigir a retificação e adequação célere e eficaz para não ensejar prejuízos ainda mais profundos aos cofres públicos, além de eventual dano reverso.

Dessa forma, ante a persistência das irregularidades autorizadoras da emissão de Parecer Prévio pela rejeição das contas, deve esta ser mantida. Por conseguinte, ausentes quaisquer argumentos supervenientes suficientemente robustos que levem à conclusão pela alteração da decisão originária, bem como ausente êxito do recorrente em comprovar fatos excludentes da sua responsabilidade, a manutenção do Parecer Prévio é de rigor.

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, ao adotar as razões lançadas pela Coordenadoria de Recursos, manifesta-se pelo conhecimento do presente Pedido de Reexame, por ser próprio e tempestivo e, no mérito, por negar provimento, mantendo-se incólume a recomendação pela rejeição das contas consolidadas e os demais termos do Parecer Prévio nº 45/2022, de 22/03/2022, da 2ª Câmara deste Tribunal de Contas.

É o parecer.

 

[1] Vide Certificado de Revelia nº 559/2021, Evento 14, E-Contas 11531/2020.

[2] Art. 28 -A citação ou a intimação, conforme o caso, convidando o responsável, sob as penas da lei, a defender-se, prestar informações ou exibir documentos novos, bem como a notificação de que foi condenado a pagamento de débito ou multa, serão feitas: (...)

III-por meio eletrônico de comunicação à distância.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 06 do mês de junho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 06/06/2022 às 18:14:20
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 221959 e o código CRC E067CB2

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